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Enquadramento

Se tem conhecimento de factos, provas ou informações sobre infrações já consumadas ou com elevada probabilidade de virem a ser praticadas, ou que estejam a ser executadas, enquadráveis pelo Decreto‑Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção, ou pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabelece o regime de proteção de denunciantes de infrações, pode comunicar ao IHRU, I.P. através do preenchimento do presente formulário.

 

Na apresentação da denúncia através do preenchimento do formulário, o denunciante pode optar por manter o anonimato, devendo, neste caso, assinalar a sua escolha.

 

Este canal também pode ser utilizado para apresentação de denúncias relacionadas com as competências cometidas ao IHRU, I.P. pela Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro e relativas à fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 45.º da Lei de Bases da Habitação (aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro), as alíneas bb) e cc) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação, e do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro.

 

Na apresentação de denúncia relativa à violação do regime legal do arrendamento habitacional, é obrigatório que o denunciante se identifique, sob pena de rejeição liminar da denúncia, atento o disposto nos artigos 102.º e 108.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

[Nota: Caso as denúncias recebidas no IHRU, I.P., ainda que anónimas, contenham elementos passiveis de configurar situações suscetíveis de prática de crime ou haja indícios suficientes para suspeitar da existência daquelas situações, serão as mesmas encaminhadas para a Procuradoria-geral da República (nos termos da alínea b) do art.º 5 da Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro, conjugado com artigo 246.º, do Código de Processo Penal)].

 

O IHRU, I.P. garante a sua confidencialidade, relativamente à identidade do denunciante, bem como, das pessoas visadas e de terceiros mencionados na denúncia.

 

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

Em qualquer dos casos, o IHRU, I.P. cumpre o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados (aprovado pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto).

 

As denúncias serão arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando a infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante; a denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou a denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.

 

O canal externo de denúncias assegura a exaustividade, a integridade e a confidencialidade da denúncia, impedindo o acesso de pessoas não autorizadas e permitindo a sua conservação.